Embargos à execução por quantia certa fundada em título executivo judicial. Excesso de execução. Inépcia da inicial. Ausência de menção na impugnação
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 07/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030551-84.2003.4.01.3300
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. SENTENÇA "ULTRA PETITA". ART. 460 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. VALORES DIVERSOS DOS QUE APRESENTADOS PELAS PARTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SEM CAPITALIZAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, do CPC. 1. A inépcia da petição inicial deve ser alegada preliminarmente quando da impugnação dos embargos, sob pena de preclusão lógica do direito de aduzi-la em sede de apelação. 2. Não se apresenta ultra petita a sentença proferida em primeiro grau que decide valor a ser pago pela embargante em quantia menor do que aquela por ela alegada, visto que não configura nenhuma das hipóteses proibidas pelo art. 460 do CPC. 3. Os valores encontrados pela perícia contábil judicial estão corretos e mostram-se diferentes daqueles encontrados pelas partes, em decorrência de cálculos realizados equivocadamente, como, no caso da embargada, que os realizou de forma a gerar a capitalização dos valores. 4. O valor da condenação em honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 20, §3º, do CPC. 5. Apelação a que se dá provimento parcial.
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- Decisão: A Turma Suplementar por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
