Anulatória de débito fiscal. ISSQN. Serpro. Prestação de serviços a órgãos da receita federal. Instalação de "nós de rede". Contraprestação
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 07/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031126-69.2001.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. SERPRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ÓRGÃOS DA RECEITA FEDERAL. INSTALAÇÃO DE "NÓS DE REDE". CONTRAPRESTAÇÃO. SUBVENÇÕES ECONÔMICAS. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. MULTA POR VIOLAÇÃO À NORMA INSERTA NO ART. 31, II, A, DA LEI 254/94 MANAUS. INAPLICABILIDADE. 1. A SERPRO foi criada para prestar serviços a entidades da Administração Pública e como tal recebe subvenções econômicas para fazer frente às despesas daí advindas (art. 13 e 14 da Lei 4.516/64), razão pela qual não se pode afirmar que esses recursos orçamentários sejam contraprestação direta por tais serviços e, por consequência, fatos geradores do ISSQN. 2. In casu, a SERPRO prestou serviços de instalação dos chamados "nós de rede" em órgãos da Receita Federal. 3. Subvenções econômicas a empresas públicas, nos termos do art. 18 da Lei 4.320/60, são receitas previstas em lei, expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal, para cobertura dos déficits de manutenção da entidade subvencionada. 4. O auto de infração lavrado em decorrência da não apresentação de documentos que comprovem que a SERPRO encontra-se isenta do ISSQN, aplicando a multa por violação ao disposto no art. 31, II, a, da Lei 254/94 de Manaus, é nulo. 5. Apelação a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
