Contribuições previdenciárias. Contestação intempestiva do INSS. Pessoa jurídica de direito público. Efeitos da revelia não gerados. Perícia judicial
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 07/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032334-20.2003.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA DO INSS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EFEITOS DA REVELIA NÃO GERADOS. PERÍCIA JUDICIAL. OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. CONFIGURAÇÃO. OBRAS E NÃO SIMPLES REFORMAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPESAS COM ADVOGADO ARCADAS POR CADA UMA DAS PARTES. CUSTAS PERICIAIS DIVIDIDAS ENTRE AS PARTES IGUALMENTE. 1. "A apresentação intempestiva da contestação pelo INSS, a teor do disposto no inciso II do art. 320 do CPC, não tem o condão de acarretar os efeitos da revelia, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis." (AC 2006.01.99.005770-9/BA, Rel. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, 1ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.671 de 16/09/2011) 2. Quanto à discussão acerca da natureza das atividades levadas a efeito pelo apelante, isto é, se seriam obras propriamente ditas ou simples reformas, o perito judicial afirma expressamente que são atividades tributáveis, estipulando, inclusive, o valor da dívida da empresa perante o INSS. 3. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as despesas com advogados serão arcadas por cada uma das partes e as custas periciais divididas entre as duas igualmente. 4. Apelação a que se dá provimento parcial.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
