Ação cautelar. Depósito integral, em dinheiro. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Impossibilidade de inscrição do devedor no CADIN
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 07/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036565-78.1999.4.01.3800
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO INTEGRAL, EM DINHEIRO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADIN. 1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que "o depósito do valor do tributo, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, II; Lei 6.830/80, art. 38), constitui faculdade do contribuinte, não sendo necessário sequer o ajuizamento de ação cautelar para a sua realização (AC 1997.01.00.059920-0/BA, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (conv.), Terceira Turma Suplementar, DJ p. 35 de 09/06/2004) 2. De fato, o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN, direito potestativo da parte, pode ser exercido nos próprios autos do processo de conhecimento. Todavia, ao utilizar cautelar inominada para tal fim, imprescindível propositura da ação principal correspondente. (AC 0021375-89.2010.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, sétima turma, e-DJF1 p. 737 de 16/03/2012). 3. No presente caso, verifica-se que a parte apelada ajuizou ação principal (ação ordinária 1999.38.00.039611-0), de modo que não há que se falar em extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir. 4. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não é possível a inscrição do nome do devedor no CADIN. 5. Nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC). Fixados com equidade, devem ser mantidos. 6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
