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TRF1CriminalAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0037797-59.2002.4.01.3400

Embargos à execução. Infração à legislação sanitária federal. Art. 10, IV, c/c art. 2º da lei 6.437/77. Condutas censuradas e penalidades aplicáveis

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
13/11/2012
Data de publicação
07/12/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0037797-59.2002.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA FEDERAL. ART. 10, IV, C/C ART. 2º DA LEI 6.437/77. CONDUTAS CENSURADAS E PENALIDADES APLICÁVEIS. PORTARIA N. 772/98 SVS/MS. CUNHO ESCLARECEDOR. LEGALIDADE. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA PENALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO FINAL. PREVISÃO DA PENALIDADE. DISCUSSÃO SUPERADA. CONVALIDAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. A Lei 6.437/77 previu, em matéria sanitária, tanto as condutas censuradas pelo legislador, quanto as penalidades a que se submetem os respectivos infratores. 2. Nesse sentido, a Portaria n. 772/98 SVS/MS foi editada apenas para esclarecer a referida Lei, no sentido de listar os produtos sujeitos à licença de importação, nos termos do Anexo I, e o respectivo procedimento a ser adotado pelo importador. 3. A alegação da apelante de que a multa que lhe foi aplicada fundamenta-se apenas em Portaria editada pelo Secretário da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde é insustentável, posto que a multa é claramente prevista por legislação sanitária federal, vale dizer, os arts. 2º e 10º, IV, da Lei 6.437/77. 4. Embora o auto de infração em questão tenha se omitido acerca da penalidade a ser aplicada, a decisão final em sede de processo administrativo o fez, momento quando a apelante deveria ter manifestado sua indignação, o que não ocorreu, razão pela qual considero o referido auto convalidado. 5. Apelação a que se nega provimento.

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  • negou provimento à apelação.