Isenção do IPI. Taxista. Lei 8.989/95. Não atendimento do prazo de 30 dias para o emplacamento do bem adquirido com isenção
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 07/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038220-80.2002.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IPI. TAXISTA. LEI 8.989/95. NÃO ATENDIMENTO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA O EMPLACAMENTO DO BEM ADQUIRIDO COM ISENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO CONCEDIDA. 1. O objetivo da isenção tributária é beneficiar atividades ou pessoas por algum motivo específico. No caso dos taxistas, objetiva-se exonerá-los do recolhimento do IPI na compra de veículos, em razão de que o automóvel é o seu instrumento de trabalho, o seu "ganha-pão". 2. Preenchidos todos os requisitos exigidos pela legislação vigente para a concessão da isenção do IPI, o simples fato de não se emplacar o veículo adquirido no prazo de 30 (trinta dias), ou ter transferido o veículo antigo sem comunicar a Receita Federal, não podem ter o condão de determinar a perda da isenção já concedida pelo Poder Público. 3. É necessário se invocar o principio da razoabilidade no presente caso, o qual é norteador de todas as práticas administrativas, a fim de se evitar danos demasiadamente graves ao contribuinte que obteve a isenção de IPI na aquisição de seu veículo, pois é necessário se preservar a proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção que a administração pretendia lhe impor. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e a remessa oficial.
