Reexame necessário. Salário-maternidade. Qualidade de segurada especial. Início de prova material. Prova testemunhal. Correção monetária e juros de mora
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/11/2012
- Data de publicação
- 18/01/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017106-72.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. Apesar de ilíquida a sentença, o valor ao qual foi condenado o INSS não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado in casu o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. A sentença ora em análise, portanto, não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, conseqüentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Regional. 2. Para além de ser um direito social elencado (art. 6º) na Constituição Federal -, a proteção à maternidade se constitui em um dos focos de atendimento da previdência social (art. 201, inciso II). 3. O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que é possível se comprovar a condição de rurícola por meio de dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão - em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, prerrogativa que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado -, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. 4. Comprovado o nascimento da criança e atendidos os demais requisitos legais - início de prova material corroborada por prova testemunhal indicando que efetivamente houve o exercício de atividade rural, na condição de rurícola, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência (art. 55, § 3º, c/c o art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91) -, a concessão do salário-maternidade é medida que se impõe, sendo devido tal benefício durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste (art. 71, caput, da Lei 8.213/91). 5. Em nosso ordenamento constitucional, a Fazenda Pública não paga suas dívidas judiciais a não ser por meio de precatórios e de requisições de pequeno valor, sendo inconcebível o pagamento de qualquer obrigação pecuniária decorrente de decisão judicial diretamente aolitigante vencedor, ainda que irrisório o seu valor. Ocorre que, na sessão de 5.9.2012, a Egrégia Primeira Turma, por maioria ¯ com a ressalva de meu próprio entendimento - decidiu determinar a imediata implantação do benefício de salário-maternidade. 6. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/ CJF 134, de 21.12.2010. 7. A manutenção dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - conforme fixado na sentença - se revela compatível com a apreciação eqüitativa do juiz, delimitada pelos critérios dispostos nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do art. 20 do CPC, e pelos termos do enunciado 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelação a que se dá parcial provimento para assegurar a concessão do benefício de salário-maternidade, com os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas devidas de acordo com as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. Imediata implantação do benefício de salário- maternidade - com a ressalva do entendimento do próprio relator.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
