JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023888-32.2010.4.01.9199

Antecipação da tutela. Seguridade. Benefício de assistência social. Deficiente. Art. 203, V, da constituição federal. Art. 20 da lei 8.742/93

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
08/11/2012
Data de publicação
18/01/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023888-32.2010.4.01.9199

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SEGURIDADE. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIENTE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PARTE AUTORA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE OBSTRUÍDA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PEDIDO PROCEDENTE. REMESSA NÃO CONHECIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. LIMITES. RESOLUÇÃO 541/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a publicação da sentença e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. 2. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. 3. O artigo art. 203, V, da Constituição Federal garante benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 4. O laudo médico é claro ao concluir que a parte autora - nascida em 20/09/1948, ex-bóia fria, divorciada, portadora de diabetes, hipertensão distúrbios vasculares, renais, cardíacos e oftálmicos - tem necessidades especiais, circunstância que efetivamente obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011); e o requisito sócioeconômico fora igualmente preenchido, a teor do que se pode depreender do correspondente laudo. 5. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/ CJF 134, de 21.12.2010. 6. A teor da Resolução 541/2007, do Conselho de Justiça Federal, os honorários periciais serão fixados entre R$ 50,00 (cinqüenta reais) e R$ 200,00 (duzentos reais), observando-se a diligência e o zelo profissional, podendo o Juiz do processo, contudo, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado (art. 3º, parágrafo único). 7. Inexistindo complexidade adicional para que o médico-perito nomeado pelo Juízo de origem elabore o laudo necessário para concluir se a doença que acomete a parta autora efetivamente a incapacita para o trabalho, devem os correspondentes honorários periciais ser reduzidos aos limites daquela norma. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do eg. STJ e do art. 20, § 4º, do CPC. 9. Remessa oficial de que não se conhece 10. Apelação a que se dá parcial provimento para (i) determinar que os honorários periciais sejam reduzidos aos limites da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, bem como para (ii) que a atualização das parcelas atrasadas observe as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação.