JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0030531-06.2010.4.01.9199

Apelação em reexame necessario. Previdenciário. Aposentadoria rural por idade. Lei 8.213/91. Ação indenizatoria de créditos retroativos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
29/11/2012
Data de publicação
18/01/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0030531-06.2010.4.01.9199

Ementa

APELAÇÃO EM REEXAME NECESSARIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. AÇÃO INDENIZATORIA DE CRÉDITOS RETROATIVOS. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. SEGUNDO REQUERIMENTO. CONCESSÃO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. CONCESSÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. MANUAL DE CALCULOS. APLICAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA 1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre o ajuizamento da ação e a publicação da sentença, e considerando o valor mínimo do benefício previdenciário, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado in casu o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. Saliento que o enunciado 620 da Súmula do Supremo Tribunal Federal é expresso em dispor que a sentença proferida contra Autarquia não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa - o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos. 2. A concessão administrativa do benefício previdenciário quando da análise do segundo requerimento protocolado pela requerente em 1999, após o indeferimento do primeiro, implica em reconhecimento do pedido autoral quanto ao pagamento das parcelas atrasadas, posto que na data de entrada do primeiro requerimento (1995) a autora preenchia todos os requisitos necessários a aposentadoria como trabalhadora rural. Em tais hipóteses, remanesce o direito da parte autora ao pagamento das parcelas atrasadas, entre a data do primeiro requerimento até a concessão do segundo deferido administrativamente, ressalvada a prescrição qüinqüenal (ação ajuizada em 2001). 3. O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que é possível se comprovar a condição de rurícola por meio de dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão - em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, prerrogativa que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado -, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. 4. O início de prova documental restou cumprido. Constam dos autos, entre outros documentos, ITR referente à propriedade rural "Sirido" em nome do marido da autora, além de documento do INCRA respectivo, referentes ao período de 1985, 1986, 1987, 1988; 04.12.1990; bem como de 1991 a 1997 e posteriormente a carta de concessão/memória de cálculo enviada pelo INSS a autora, comunicando-lhe o deferimento do benefício de aposentadoria por idade em 05.01.1999. 5. Se os depoimentos testemunhais colhidos na Vara de origem corroboram a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural, na condição de rurícola, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, a manutenção da sentença que concedeu a pleiteada aposentadoria é medida que se impõe. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/ CJF 134, de 21.12.2010. 7. Remessa oficial de que não se conhece. Apelação a que se dá parcial provimento para determinar que a atualização monetária das parcelas atrasadas observe as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010..

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  • Decisão: A Turma
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  • não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação.