Aposentadoria rural por idade. Lei 8.213/91. Remessa oficial. Não conhecida. Embargos de declaração. Art. 538, do CPC
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/11/2012
- Data de publicação
- 18/01/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029795-17.2012.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 538, DO CPC. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DE INICIADO O PRAZO PARA RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. PRECEDENTES DO STF. 1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre o ajuizamento da ação e a publicação da sentença, e considerando o valor mínimo do benefício previdenciário, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado in casu o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. 2. Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de qualquer recurso (art. 538, do CPC), é extemporânea e, portanto, intempestiva, a apelação interposta antes da apreciação dos embargos, já que não houve ratificação, dentro do prazo, do recurso de apelação interposto prematuramente. Precedentes. 3. Remessa oficial e apelação de que não se conhece.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da remessa oficial e da apelação.
