JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032258-63.2011.4.01.9199

Salário-maternidade. Falta de interesse de agir. Ausência de requerimento administrativohonorários advocatícios. Qualidade de segurada especial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
08/11/2012
Data de publicação
18/01/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032258-63.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVOHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. . JUROS DE MORA. 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial para a obtenção de benefício previdenciário não se coaduna com a garantia constitucional (art. 5º, XXXV) de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/ CJF 134, de 21.12.2010. 3. Havendo a Autarquia oferecido resistência à pretensão deduzida na inicial, porquanto contestou o feito, ressai evidente o cabimento da condenação na verba honorária, forte no princípio da causalidade. 4. Para além de ser um direito social elencado (art. 6º) na Constituição Federal -, a proteção à maternidade se constitui em um dos focos de atendimento da previdência social (art. 201, inciso II). 5 O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que é possível se comprovar a condição de rurícola por meio de dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão - em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, prerrogativa que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado -, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. 6. Comprovado o nascimento da criança e atendidos os demais requisitos legais - início de prova material corroborada por prova testemunhal indicando que efetivamente houve o exercício de atividade rural, na condição de rurícola, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência (art. 55, § 3º, c/c o art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91) -, a concessão do salário-maternidade é medida que se impõe, sendo devido tal benefício durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste (art. 71, caput, da Lei 8.213/91). 7. Em nosso ordenamento constitucional, a Fazenda Pública não paga suas dívidas judiciais a não ser por meio de precatórios e de requisições de pequeno valor, sendo inconcebível o pagamento de qualquer obrigação pecuniária decorrente de decisão judicial diretamente ao litigante vencedor, ainda que irrisório o seu valor. Ocorre que, na sessão de 5.9.2012, a Egrégia Primeira Turma, por maioria - com a ressalva de meu próprio entendimento - decidiu determinar a imediata implantação do benefício de salário-maternidade. 8. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/ CJF 134, de 21.12.2010. 9. Apelação a que se dá parcial provimento para determinar que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas devidas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. Imediata implantação do benefício de salário-maternidade - com a ressalva do entendimento do próprio relator.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.