Aposentadoria rural. Omissão. Embargos acolhidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 28/11/2012
- Data de publicação
- 18/01/2013
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0043572-74.2009.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciarse o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. Em nosso ordenamento constitucional, a Fazenda Pública não paga suas dívidas judiciais a não ser por meio de precatórios e de requisições de pequeno valor, sendo inconcebível o pagamento de qualquer obrigação pecuniária decorrente de decisão judicial diretamente ao litigante vencedor, ainda que irrisório o seu valor. 3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo efeitos modificativos ao acórdão embargado, afastar a possibilidade de pagamento imediato do benefício de aposentadoria rural por idade em desrespeito ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu os embargos de declaração
- sem modificação do julgado.
