OITAVA TURMA
- Relator
- JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 30/11/2012
- Data de publicação
- 18/01/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008435-93.2004.4.01.3900
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO OU SUPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. O STF, em sede de recurso extraordinário, submetido ao regime do art. 543-B do CPC (repercussão geral), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição ou compensação de indébito tributário tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005 (RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273), prevalecendo, no entanto, o prazo decenal para as ações ajuizadas anteriormente a essa data. 2. Aplicável, no caso dos autos, a prescrição decenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada antes de 09 de junho de 2005, data de início da vigência da LC nº 118/05. 3. A hipótese dos autos configura relação jurídica de trato sucessivo, motivo pelo qual incide a prescrição tão somente em relação às parcelas vencidas há mais de 10 anos, contadas da data do ajuizamento da ação. Precedente desta Corte. 4. Em julgamento proferido, nos moldes do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008, no Recurso Especial nº 1.012.903/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, a 1ª Seção do STJ pacificou o entendimento de que é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. 5. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte, tão somente sendo necessária a comprovação de que durante a vigência da Lei 7.713/1988 houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade. Demonstrado que houve nova incidência de imposto de renda, é devida a repetição do indébito tributário. Precedente. 6. Para fins de cálculo do quantum devido a cada autor, deve ser observada a data de concessão do benefício de aposentadoria, a incidência da prescrição, nos moldes estabelecidos no voto, e, ainda, se porventura a quantia retida na fonte já foi restituída na declaração de ajuste anual - o que deve ser apurado em fase de execução -, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.001.655/DF, sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 7. Juros de mora e de correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - Resolução 242, de 03/07/01: a) ORTN (de 1964 a fevereiro/86); b) OTN (de março/86 a janeiro/89); c) BTN (de fevereiro/89 a fevereiro/91); d) INPC (de março/91 até dezembro/1991); e) após janeiro/1992, a aplicação da UFIR, nos moldes estabelecidos pela Lei 8.383/91; e f) a partir de janeiro de 1996, a correção monetária deve ser calculada exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do § 4º, do art. 39, da Lei nº 9.250/95, sob pena de ocorrer bis in idem. 8. Quanto ao pedido da União de redução dos honorários advocatícios, tendo em vista que cada litigante foi vencedor e vencido, há de ser declarada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do CPC, de modo que serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 9. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas para determinar que sejam observados os encargos legais, tal como delineado no voto.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial.
