OITAVA TURMA
- Relator
- JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 30/11/2012
- Data de publicação
- 18/01/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004685-55.2009.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO OU SUPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. O STF, em sede de recurso extraordinário, submetido ao regime do art. 543-B do CPC (repercussão geral), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição ou compensação de indébito tributário. (RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273). 2. Aplicável, no caso dos autos, a prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada após 09 de junho de 2005, data de início da vigência da LC nº 118/05. 3. A hipótese dos autos configura relação jurídica de trato sucessivo, motivo pelo qual incide a prescrição tão somente em relação às parcelas vencidas há mais de 5 anos, contadas da data do ajuizamento da ação. Precedente desta Corte. 4. Em julgamento proferido, nos moldes do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008, no Recurso Especial nº 1.012.903/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, a 1ª Seção do STJ pacificou o entendimento de que é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. 5. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte, tão somente sendo necessária a comprovação de que durante a vigência da Lei 7.713/1988 houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade. Demonstrado que houve nova incidência de imposto de renda, é devida a repetição do indébito tributário. Precedente. 6. Para fins de cálculo do quantum devido a cada autor, deve ser observada a data de concessão do benefício de aposentadoria. 7. Juros de mora e de correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - Resolução 242, de 03/07/01: a) ORTN (de 1964 a fevereiro/86); b) OTN (de março/86 a janeiro/89); c) BTN (de fevereiro/89 a fevereiro/91); d) INPC (de março/91 até dezembro/1991); e) após janeiro/1992, a aplicação da UFIR, nos moldes estabelecidos pela Lei 8.383/91; e f) a partir de janeiro de 1996, a correção monetária deve ser calculada exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do § 4º, do art. 39, da Lei nº 9.250/95, sob pena de ocorrer bis in idem. 8. Não se verifica a litigância de má-fé quando não praticado nenhum fato previsto no art. 17 do CPC. 9. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, para reconhecer a prescrição quinquenal, nos termos da LC 118/05, tal como delineado no voto, e excluir a condenação por litigância de má-fé.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial.
