Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Cabimento. Itr. Lançamento. Notificação. Prazo prescricional. Art. 173 do CTN
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 30/11/2012
- Data de publicação
- 18/01/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0058636-22.2012.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ITR. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 173 DO CTN. 1. O Imposto Territorial Rural - ITR passou a ser tributo sujeito a lançamento por homologação a partir da vigência da Lei 9.393/1996. 2. O ITR era espécie de tributo sujeito a lançamento misto (por declaração), nos termos da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e das alterações instituídas pela Lei 6.746/1979. Durante a vigência da Lei 8.847/1994, o lançamento do ITR passou a ser efetuado de ofício pela Fazenda Pública (art. 6º). 3. Transcorridos mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a data do despacho de citação, sem a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, extinto o crédito tributário (art. 156, V, do CTN). 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
