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TRF1TributárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0043192-95.2012.4.01.0000

Execução fiscal. Bloqueio de ativos via sistema BACEN jud. Arts. 11 da LEF e 655-a do CPC. Impossibilidade. Suspensão da exigibilidade

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
07/11/2012
Data de publicação
18/01/2013
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0043192-95.2012.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISTEMA BACEN JUD. ARTS. 11 DA LEF e 655-A DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 557 do CPC, pode o relator negar provimento a recurso manifestamente improcedente, em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. O art. 11, I, da Lei de Execução Fiscal, bem como o art. 655-A do CPC, que prevêem a constrição preferencial, via eletrônica, de dinheiro depositado em conta-corrente do devedor tributário, têm caráter relativo. Devem ser interpretados em consonância com os valores albergados pela ordem constitucional e legislação processual civil. 3. O bloqueio de importância em dinheiro, via sistema BACEN JUD, é medida extrema e somente deve ser deferida após a demonstração pela parte requerente da realização de todas as diligências possíveis a fim de encontrar bens do devedor passíveis de garantir a execução fiscal ajuizada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental.