Benefício de prestação continuada. Assistência social. Previsão constitucional. Requisitos do art. 20 da lei nº 8.742/93 preenchidos. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 28/11/2012
- Data de publicação
- 18/01/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0066390-20.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No caso, trata-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito, sendo, portanto, inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC. Súmula 490 do STJ. Igualmente não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Remessa oficial tida por interposta. 2. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar. 3. Demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício de amparo assistencial pleiteado e sem o qual o grupo familiar não pode auferir uma vida com o mínimo de dignidade. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o pagamento da gratificação natalina é incompatível com o benefício de amparo assistencial, por falta de previsão legal. Precedente desta Corte. 5. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta.
