JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0062037-63.2011.4.01.9199

Remessa oficial tida por interposta. Aposentadoria por idade. Rurícola. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
08/11/2012
Data de publicação
18/01/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0062037-63.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 5º, XXXV, DA CF. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. CNIS URBANO. LONGO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. No caso, trata-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. Súmula nº 490 do STJ.Igualmente não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Remessa Oficial tida por interposta. 2. Esta Corte, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que "a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário" (AgRg no REsp 1179627/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.6.2010). Além disso, em respeito ao que estabelece o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, uma tal exigência não se compatibilizaria com o direito fundamental de acesso à justiça [cf. AC 0005512-95.2010.4.01.9199/PI, Juiz Federal Marcos Augusto de Sousa (convocado), Primeira Turma, e-DJF1 30.6.2011 p. 251], não havendo, por essa mesma razão, que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes (CF/88, art. 2º). Precedentes. Ressalva do ponto de vista em sentido contrário do Relator. 3. O benefício da aposentadoria rural por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por meio de prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 4. A parte autora juntou aos autos início razoável de prova material, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, constando a qualificação de lavrador. No caso, contudo, referida documentação não pode ser aproveitada como início de prova material, pois ficou comprovado nos autos vínculo urbano, por longo período, o que descaracteriza a condição de trabalhador rural que a lei quis amparar. 5. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural, por início de prova material corroborada por prova testemunhal, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade, ante a ausência do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91 para a obtenção do referido benefício. 6. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS a que se dá provimento para reformar a sentença apelada e julgar improcedente o pedido inicial.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à remessa oficial
  • tida por interposta
  • e à apelação do INSS para reformar a sentença apelada e julgou improcedente o pedido inicial.