JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0071373-28.2010.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Idade mínima. Reconhecimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
26/11/2012
Data de publicação
22/01/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0071373-28.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Início de prova material: a) certidão de casamento, realizado em 1969, carteira de beneficiário do INAMPS, emitida em 1987 e título de eleitor, emitido no ano de 1982, constando nesses documentos a qualificação de trabalhador rural do marido da postulante. 2. Consta nos autos, ainda: a) documentos relativos a imóvel rural de propriedade da família, com área de 11 hectares, adquirido no ano de 1987, constando ITR 2001/2006 e b) cópia da sentença proferida em processo que deferiu ao marido da postulante aposentadoria rural por idade. 3. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. 4. DIB: desde o ajuizamento da ação, considerando a ausência de comprovação quanto à existência de requerimento administrativo do benefício. 5. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Juros moratórios de 1,0 % até a Lei 11.960/09, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma, a contar do vencimento das respectivas parcelas anteriores à citação e desta para as parcelas que lhe são posteriores. 7. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais. 9. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 10. Apelação a que se dá parcial provimento para julgar parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade, nos termos dos itens 4 a 8.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.