Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Idade mínima. Reconhecimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 26/11/2012
- Data de publicação
- 22/01/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0055951-13.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. Requisito etário: 2008. Nascimento: 07.01.1953. Carência: (13,5 anos). 4. Início de prova material: A CTPS da parte autora com anotações de trabalho rural (03.03.1986 a 12.1989), ratificado pelo CNIS (fl.30) é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. O trabalhador rural - empregado e segurado especial - tem direito ao benefício com tempo de idade reduzido. Tempo somado: carência cumprida, na espécie, consoante o disposto no art. 142 da Lei 8.13/91. 5. A atividade urbana do ex-cônjuge (fl. 114/115) não desqualifica a condição do requerente: a) houve separação do casal logo após o casamento; b) tal vínculo somente retira a condição do membro que se afasta do trabalho rural, no caso, a autora possui documento em nome próprio. (Art. 11. § 9º, caput) 6. Na hipótese dos autos, a existência de CNIS constando que a parte autora verteu contribuições, filiação "contribuinte individual", não prejudica seu direito, porque: a) os recolhimentos não configuram, por si só, vínculo urbano de trabalho, ante a inexistência de qualquer outro dado que referende o ramo de atividade lançado no sistema do INSS, por ocasião do deferimento daquela prestação; b) a prova oral foi expressa ao relatar que a requerente, embora tenha vertido contribuições a Previdência Social, sempre trabalhou na área rural. 7. A correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação (Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, e MCJF). 8. Juros moratórios: de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 9. Honorários advocatícios: 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ e art. 20, §3º, do CPC). Condenação ilíquida: mantido o valor fixado na sentença de R$ 1.000,00. 10. A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada. 11. Apelação e Remessa oficial, parcialmente providas, nos termos dos itens 7 a 10.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
