JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0055190-50.2008.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Reconhecimento. Correção monetária. Juros

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
26/11/2012
Data de publicação
22/01/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0055190-50.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Requisito etário: 01.05.1993 (autora nascida em 01.05.1938). Carência: 5 anos e 6 meses. 3. Início de prova material: certidão de casamento, realizado em 1960, e certidão de óbito, ocorrido em 1995, constando o cônjuge da autora como lavrador e fazendeiro, respectivamente. 4. Consta nos autos, ainda: a) DATAPREV/INFBEN, constando a autora como beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural, com DIB 02.06.1995 e b) documentos relativos a imóvel rural de propriedade da família (CCIR 2003/2005-em nome da autora), com área de aproximadamente 128 hectares, localizado no município de Perdizes/MG. 5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. 6. A existência de recolhimentos de contribuições previdenciárias urbanas (contribuinte individual), por curto período (12 meses), não descaracteriza a condição de rurícola da parte requerente. Registre-se que o artigo 39, I, da Lei n. 8213/91 expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa se dar de forma descontínua. 7. Atrasados: a) Correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação (Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981 e MCJF); b) Juros moratórios de 1,0 % até a Lei 11.960/09, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma, a contar do vencimento das respectivas parcelas anteriores à citação e desta para as parcelas que lhe são posteriores. 8. Honorários 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 9. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 10. Apelação e Remessa oficial, parcialmente providas, nos termos dos itens 7 e 8.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.