Aposentadoria por idade na condição de rurícola. Autenticação de documentos. Ausência de interesse de agir. Previo requerimento administrativo. Apelação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 21/11/2012
- Data de publicação
- 22/01/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0053794-96.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO-CONHECIMENTO. 1. Os fundamentos invocados pela apelante, em seu recurso, são totalmente dissociados dos que foram deduzidos na inicial, e sobre os quais a sentença se manifestou. 2. O MM. Juiz a quo extinguiu o feito, sem exame do mérito, com suporte no art. 267, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que parte autora não atendeu ordem judicial, que determinou a autenticação dos documentos acostados à exordial. 3. Em suas razões recursais, a parte autora pugnou pela reforma do julgado, asseverando que, para os fins de concessão do benefício aposentadoria por idade na condição de rurícola, é prescindível o prévio requerimento administrativo. Não guarda, portanto, consonância com as razões de decidir do magistrado a quo. 4. O recurso que deduz fundamentos dissociados do conteúdo do ato jurisdicional impugnado desatende ao requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Apelação não conhecida.
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