Convênio de município com o fundo nacional para desenvolvimento da educação. Legitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 28/11/2012
- Data de publicação
- 22/01/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0026927-67.2007.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO DE MUNICÍPIO COM O FUNDO NACIONAL PARA DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX-GESTOR. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI/CAUC. CABIMENTO. I - A autoridade coatora, legitimada para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, é aquela a quem compete a execução do ato impugnado, e não aquela responsável pela norma em que se ampara o agente público, para executar o aludido ato ou se omitir em sua prática. II - Afigura-se legítima a exclusão da inscrição do nome do município no cadastro do SIAFI, bem como devida a sua regularização perante o CAUC, até que seja efetivada a Tomada de Contas Especial, referente a convênio celebrado, na Administração anterior. III - Ademais, a inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 4º, IX, da Instrução Normativa nº. 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local. IV - No caso, há de se ponderar, ainda, que foram adotas as providências necessárias para responsabilização do ex-administrador pela má gestão dos recursos recebidos, a justificar, também por este enfoque, a exclusão da inscrição do nome do Município de cadastro de inadimplentes. V - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
