Decadencia. Termo a quo. Medida provisória 1.523-9/1997, convertida na lei 9.528/1997. Art. 103 da lei 8.213/91. Prescrição
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 14/11/2012
- Data de publicação
- 22/01/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035814-39.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DECADENCIA. TERMO A QUO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. ART. 103 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (DIB.: 29/08/1995). AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 13/04/2007. ART. 58 DO ADCT. ESFERA ADMINISTRATIVA. CÁLCULO DA RMI. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DE ÍNDICES NÃO PREVISTOS EM LEI. ART. 201, § 4º, CF/88. 1. Quando não se tratar de sentença líquida, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. Assim, quando ausente a determinação de remessa pelo juízo a quo, o Tribunal deverá conhecê-la de ofício. 2. O termo inicial da decadência ocorreu em 28/06/1997, quando da edição da MP n. 1.523-9, de 27/06/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997 ("Consoante a jurisprudência da Corte Especial e da Primeira Seção, aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523- 9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997) - AgRg no AREsp 134.583/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 15/06/2012), afastada, portanto, a decadência do direito da ação da parte autora, tendo em vista que a concessão de seu benefício previdenciário (DIB: 29/08/1989 ) ocorreu dentro do decênio da vigência dessa norma (ajuizamento em 13/04/2007 - fl. 1). 2. A orientação jurisprudencial desta Corte é de que o critério de reajuste de proventos preconizado pelo artigo 58 do ADCT da CF/1988, é de eficácia temporal, ou seja, de caráter transitório e que vigorou somente de 04/1989 a 04/1991, para os benefícios concedidos antes da CF/1988. 3. Posteriormente, com a implantação dos planos de benefícios e custeio da Previdência Social, passou a vigorar novo índice de reajuste, conforme o art. 41 da Lei nº 8.213/91 e, também, passou a incidir a regra prevista na parte final do inciso IV, artigo 7º, do texto permanente da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário-mínimo, para qualquer fim, ou seja, não há, portanto, como manter a equivalência com o numero de salários mínimos de modo permanente. 4. No presente caso, há nos autos prova de que houve revisão de valores no benefício da autora, nos termos do art. 58 do ADCT (fls. 27/32). Dessa forma, é indevido o recálculo do benefício, uma vez que comprovado que já houve a revisão. 5. Os reajustes seguiram os índices oficiais. Inicialmente, a Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os "Planos de Benefícios da Previdência Social", na redação original do seu artigo 41, I, determinou a correção para preservar o valor real. Com a alteração da Lei 8.542/92, no inciso II, determinou o reajuste dos benefícios com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário-mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual. 6. Na seqüência, o INPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram utilizados, de acordo com as Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%) e pelos Decretos nºs 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03 (19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%). 7. Assim, no que tange ao período posterior a 23.12.1992, data em que entrou em vigor a Lei nº 8.542, que revogou expressamente o art. 41, II, da Lei 8.213/91, o reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada passou a ser regulamentado por legislação específica, não mais lhe aplicando o reajuste pela variação do INPC, em face da revogação da legislação que o assegurava, até a edição da MP n. 316/2006, convertida na Lei n. 11.430/2006 que retornava ao INPC como índice para a correção dos referidos proventos. Precedentes. 8. Os honorários de advogado fixados em R$ 622,00, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, suspensa a condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de pobreza da autora, pelo prazo máximo de cinco anos (Lei nº 1.060/50, art. 12). 9. Apelação e remessa oficial providas para reformar a sentença que determinou a revisão do benefício da autora.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
