Perda superveniente de seu objeto. Habeas corpus prejudicado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 23/01/2013
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0075500-24.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. Postulou-se, em síntese, no âmbito do presente habeas corpus, fosse "(...) deferido o pedido de 'habeas corpus' em favor de Diógenes Neves Santos para determinar-se a concessão da Liberdade Provisória sem fiança do mesmo até o fim do processo" (fl. 31). 2. Da análise dos autos, entretanto, verifica-se que este habeas corpus se encontra prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto, tendo em vista a informação prestada pelo MM. Juízo Federal a quo, às fls. 113/114 e 117/118 (original assinado), no sentido, em resumo, de que "Em 01.02.2012, a MM. Juíza que atuou no feito deferiu o pedido da defesa, determinando a expedição de alvará de soltura, bem como a obrigatoriedade de medidas cautelares para assegurar o andamento da ação, e decretou, ainda, o perdimento de metade do valor da fiança, em face da quebra injustificada da fiança - fls. 612/613" (fls. 113 e 117), bem como de que "Comunicação do cumprimento do alvará de soltura ocorrido em 02.02.2012 - fl. 625" (fls. 113 e 117). 3. Habeas corpus prejudicado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- julgou prejudicado o habeas corpus.
