Perda superveniente do seu objeto. Habeas corpus prejudicado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 23/01/2013
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0069449-94.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. Postulou-se, em síntese, no âmbito do presente habeas corpus, a "(...) concessão de medida liminar para que sejam revogadas as prisões preventivas impostas aos pacientes e, por consequência, sejam expedidos os respectivos alvarás de soltura. Após as informações prestadas pela autoridade coatora, requer seja definitivamente concedida a ordem, confirmando-se a liminar, admitindo que os pacientes respondam ao processo em liberdade" (fl. 05). 2. Todavia, é de se reconhecer, na hipótese, como prejudicado o presente writ, pela perda superveniente de seu objeto, tendo em vista o informado pelo MM. Juízo Federal impetrado, no sentido do que "O Ministério Público Federal denunciou os impetrantes em 23/01/2012, imputando- lhes as condutas previstas nos arts. 33,35 e 40, I, todos da Lei nº. 11.343/06, sendo condenados os réus Tiago de Souza Brito e Victor Vinícius Pereira Rabelo, ao final da instrução criminal, às penas de 08 anos e 2 meses de reclusão e 09 anos e 4 meses de reclusão, respectivamente, mantendo-se a custódia cautelar dos acusados, nos termos da sentença em anexo" (fls. 50 e 64). Assim, proferida em primeiro grau de jurisdição sentença pela qual foram os acusados, ora pacientes, condenados na forma acima explicitada, não há mais que se cogitar na subsistência de impugnação à prisão preventiva, pois o título prisional passa a ser a sentença prolatada no primeiro grau de jurisdição, mormente quando se verifica o que consta da v. sentença apelada, às fls. 74 (em relação ao acusado, ora segundo paciente, Tiago de Souza Brito) e 75/76 (quanto ao acusado, ora primeiro paciente, Victor Vinicius Pereira Rabelo). 3. Habeas corpus prejudicado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- julgou prejudicado o habeas corpus.
