Prisão provisória decorrente de sentença penal condenatória. Transferência para presídio federal. Legalidade da decisão. Requisitos preenchidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 23/01/2013
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0041639-47.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PROVISÓRIA DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. LEGALIDADE DA DECISÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Embora o art. 103 da Lei de Execução Penal assegure ao preso provisório permanecer custodiado em presídio próximo de seus familiares e de seu meio social, tal direito não é absoluto, pois o art. 86 do mesmo diploma legal prevê a possibilidade de cumprimento da pena em unidade federativa diversa daquela em que foi aplicada a pena privativa de liberdade. Precedentes do STF e do STJ. 2. A transferência de preso entre unidades prisionais é medida excepcional, desde que presentes as circunstâncias detalhadas nos arts. 2º e 3º da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 557/07, observando-se, além disso, o disposto nos artigos 66, V, "h", e 86, da Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal). 3. A necessidade de transferência do ora paciente para presídio federal foi suficientemente demonstrada pelo MM. Juízo Federal a quo, principalmente pelas condições pessoais do paciente, que apresenta alta periculosidade e pelo caráter de urgência da medida. 4. É possível a prorrogação da inclusão de preso em presídio de segurança máxima, desde que demonstrada grave ameaça à segurança pública e paz social, como no caso dos autos. Constrangimento ilegal não configurado. 5. Ordem denegada.
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