Embargos à execução. Agravo regimental em agravo de instrumento. Sentença parcialmente procedente. Efeitos do recebimento de apelação. Efeito devolutivo
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/11/2012
- Data de publicação
- 24/01/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0010994-39.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EFEITOS DO RECEBIMENTO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO MANTIDA. (9) 1. De conformidade com o previsto no inciso V do art. 520 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação interposto contra sentença que julga parcialmente procedentes os embargos à execução, deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Precedentes da Primeira Turma desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso interposto pela embargante de sentença que julga procedente, em parte, os embargos à execução fiscal deve ser recebido no efeito devolutivo, porquanto impugna a parte da sentença que julgou improcedente o pedido. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
