Decisão que negou seguimento ao recurso por defeito de instrução. Art. 525, I do CPC. Ausência peças obrigatórias arroladas no art. 525, do CPC
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/11/2012
- Data de publicação
- 24/01/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0036187-56.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR DEFEITO DE INSTRUÇÃO. ART. 525, I DO CPC. AUSÊNCIA PEÇAS OBRIGATÓRIAS ARROLADAS NO ART. 525, DO CPC. JUNTADA EM DATA POSTERIOR. DECISÃO MANTIDA. (9) 1. A recorrente não juntou aos autos cópias das peças obrigatórias arroladas no art. 525 do CPC, o que leva a conclusão de que o recurso foi deficientemente instruído. 2. A regular formação do instrumento é ônus exclusivo do agravante, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do Agravo, instruindo-o com cópias integrais das peças elencadas no art. 544, §1º, do CPC. 3. In casu, o agravante interpôs o presente agravo em 22.06.2011 e apresentou as peças obrigatórias previstas no inciso I do artigo 525 do CPC em momento posterior, sob a alegação da realização de Inspeção Anual na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no período compreendido entre 20 e 27 de junho de 2011, entretanto, não há como acolher o pedido, eis que a formação do instrumento deve se dar no momento da interposição do recurso, não sendo possível a conversão do feito em diligência para o suprimento da deficiência. 4. Agravo regimental improvido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
