Concessão de benefício de amparo social. Pessoa portadora de deficiência. Lei 8.742/93. Antecipação de tutela. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/11/2012
- Data de publicação
- 24/01/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0043615-26.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI 8.742/93. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. (9) 1. A antecipação de tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2. Configurados os pressupostos legais que autorizam a antecipação de tutela, não merece reparo a r. decisão que deferiu o pedido. 3. O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à insubsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família da parte autora. 4. In casu, restou comprovado através do documento médico particular (fl. 14) que a parte autora é portadora de Síndrome de Down, e afirmado que seus pais se encontram desempregados sem auferir renda. 5. Agravo regimental improvido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
