JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0058488-07.2010.4.01.3500

Contribuição previdenciária. Prescrição quinquenal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
30/11/2012
Data de publicação
25/01/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0058488-07.2010.4.01.3500

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ABONO EVENTUAL (GRATIFICAÇÃO-PRÊMIO). COMPENSAÇÃO: LIMITES. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". Ação ajuizada em 2010: prescrição quinquenal. 2. O abono pecuniário de férias (adicional de 1/3 constitucional) guarda natureza indenizatória, por isso que não sofre incidência da contribuição previdenciária. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a verba relativa ao salário-maternidade possui natureza salarial, integrando, assim, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 4. A jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de que a remuneração paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente não tem natureza salarial e sim previdenciária. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. O pagamento de horas extraordinárias integra o salário de contribuição, em razão da natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuição previdenciária (vencido, em parte, o relator). 6. A natureza eminentemente salarial das parcelas recebidas a título de abonos, prêmios, gratificações e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente ou concedidas por liberalidade do empregador, afasta a pretensão autoral de se eximir do recolhimento de contribuição previdenciária sobre mencionadas verbas. 7. Compensação dos créditos com contribuições de mesma espécie, a saber, aquelas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91. Aplicação do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07. 8. As limitações previstas nas Leis ns. 9.032/95 e 9.129/95 foram revogadas pela Lei n. 11.941/2009. 9. As condições e exigências impostas pela IN 900/2008 (prévia habilitação do crédito reconhecido por decisão transitada em julgado) são de todo razoáveis porque buscam identificar e certificar a existência do crédito e as condições em que ele foi reconhecido e a legitimidade do contribuinte. 10. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recursos repetitivos, que o art. 170-A é aplicável às ações ajuizadas depois da engrada em vigência da LC 104/01 (REsp. 1.164.452.), caso dos autos (2010). 11. Na correção do indébito deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 01/01/96 utiliza-se a taxa Selic, ressaltando-se, porém, que a aplicação desta não é cumulada com juros moratórios e/ou correção monetária. 12. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas para estabelecer os limites da compensação, consoante jurisprudência desta Corte. 13. Apelação da impetrante desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial e negou provimento à apelação da impetrante.