Execução parcial de título judicial - Instrução deficiente - Ônus da prova - Código de processo civil, art. 333,
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 25/01/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005545-20.2009.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO PARCIAL DE TÍTULO JUDICIAL - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - ÔNUS DA PROVA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333, I - APLICABILIDADE - EXIGÊNCIA LEGAL NÃO CUMPRIDA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 475-J - INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE - TRAMITAÇÃO DA POSTULAÇÃO COMO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS FEITOS A MAIOR - PROCEDIMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - APELAÇÃO, PARCIALMENTE, PROVIDA. a) Recurso - Apelação em Cumprimento de Sentença. b) Decisão de origem - Indeferimento da petição inicial. 1 - O juízo de origem, à falta de prova inequívoca da existência de decisão judicial transitada em julgado, indeferira petição inicial de Execução parcial de julgado, pretendida com espeque no art. 475-J do Código de Processo Civil. 2 - Não merece acolhida a irresignação da Exequente, uma vez que a sentença está em sintonia com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Todavia, como o caso não é de cumprimento de sentença, que exigiria Título Executivo e trânsito em julgado da sentença condenatória, mas, tão somente, de levantamento de parte de depósito incontroversa, que se tornou excessiva em decorrência de lei superveniente à demanda, que alterou a base de cálculo do tributo discutido, por meio de simples petição, a pretensão da Apelante poderá ser satisfeita, mediante conferência dos cálculos que oferecera, uma vez que há discordância parcial da Apelada. (Fls. 437/439.) 3 - Apelação provida em parte. 4 - Sentença reformada parcialmente.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso de Apelação.
