Fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS). Juros progressivos. Prescrição do fundo do direito. Não ocorrência. Obrigação de trato sucessivo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/11/2012
- Data de publicação
- 25/01/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000252-07.2007.4.01.3811
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OPÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS PROGRESSIVOS NA CONTA DO FGTS. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. É trintenário o prazo prescricional para ajuizamento das ações que versem sobre o FGTS, entretanto, em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição renova-se periodicamente, mês a mês, e atinge apenas as parcelas vencidas, incidindo, no caso, as Súmulas n. 443 do Supremo Tribunal Federal e n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Prescrição do direito de receber a taxa progressiva de juros no período anterior a 180/01/1977. 3. No que concerne à opção retroativa pelo FGTS, tendo em vista que a Lei n. 5.958/1973 não fez nenhuma ressalva quanto aos juros remuneratórios das contas a ele vinculadas, depreende-se que aqueles que já haviam sido admitidos até o dia 22.09.1971, data da publicação da Lei n. 5.705, e que fizeram a opção com efeitos retroativos, têm direito à taxa progressiva de juros. 4. Hipótese dos autos em que restou devidamente comprovada a correta aplicação da taxa progressiva na conta do FGTS. 5. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- negou provimento à apelação.
