Prescrição. Contribuição previdenciária. Terço constitucional de férias. Não incidência. Imposto de renda. Prescrição. Um terço de férias gozadas
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 30/11/2012
- Data de publicação
- 15/03/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006789-04.2010.4.01.3200
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. UM TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC E JUROS. 1. A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 - após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566.621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que fica afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas (AgRg nos EREsp 957.719/SC). 3. O imposto de renda incide sobre proventos que configuram aumento de riqueza ou acréscimo patrimonial, e não incide sobre parcelas indenizatórias, como férias e respectivo terço constitucional quando não gozadas pelo trabalhador e convertidas em pecúnia. Súmula 386/STJ. 4. Os valores recebidos pelo trabalhador a título de terço constitucional de férias efetivamente gozadas não podem ser considerados indenização, pois configura direito do trabalhador, benesse constitucional (art. 7º, VIII, da CF/1988). Configurado o acréscimo patrimonial, devida a incidência do imposto de renda. 5. O valor a ser restituído será acrescido da taxa SELIC desde janeiro de 1996, e de juros obtidos pela aplicação do referido índice (arts. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e 89, § 4º, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 11.941/2009). 6. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial.
