JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006789-04.2010.4.01.3200

Prescrição. Contribuição previdenciária. Terço constitucional de férias. Não incidência. Imposto de renda. Prescrição. Um terço de férias gozadas

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
30/11/2012
Data de publicação
15/03/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006789-04.2010.4.01.3200

Ementa

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. UM TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC E JUROS. 1. A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 - após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566.621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que fica afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas (AgRg nos EREsp 957.719/SC). 3. O imposto de renda incide sobre proventos que configuram aumento de riqueza ou acréscimo patrimonial, e não incide sobre parcelas indenizatórias, como férias e respectivo terço constitucional quando não gozadas pelo trabalhador e convertidas em pecúnia. Súmula 386/STJ. 4. Os valores recebidos pelo trabalhador a título de terço constitucional de férias efetivamente gozadas não podem ser considerados indenização, pois configura direito do trabalhador, benesse constitucional (art. 7º, VIII, da CF/1988). Configurado o acréscimo patrimonial, devida a incidência do imposto de renda. 5. O valor a ser restituído será acrescido da taxa SELIC desde janeiro de 1996, e de juros obtidos pela aplicação do referido índice (arts. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e 89, § 4º, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 11.941/2009). 6. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se dá parcial provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial.