Reexame necessário. Apelação cível. Previdenciário. Benefício de assistência social. Idoso. Critério de aferição da renda familiar
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 29/11/2012
- Data de publicação
- 19/03/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008054-84.2006.4.01.3813
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IDOSO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA RENDA FAMILIAR. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO JÁ CONCEDIDO A OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. EXCLUSÃO. LEI 10.741/2003, ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE COMPROVADAS. OUTROS MEIOS DE PROVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. I. Para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. II. Remessa oficial de que não se conhece. III. Apelação a que se dá parcial provimento apenas para determinar que a atualização das parcelas atrasadas, desde a data do requerimento administrativo (29/10/2003 - fls. 27), observada a prescrição quinquenal - observe as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, mantida a sentença quanto ao resto.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conhecer da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação.
