JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0034501-19.2007.4.01.9199

Seguridade. Benefício de assistência social. Deficiente. Art. 203, V, da constituição federal. Art. 20 da lei 8.742/93

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
29/11/2012
Data de publicação
19/03/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0034501-19.2007.4.01.9199

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURIDADE. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIENTE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE DEMONSTRADOS. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA RENDA FAMILIAR. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO A OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. EXCLUSÃO. LEI 10.741/2003, ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. 1. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. 2. O artigo art. 203, V, da Constituição Federal garante benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. O laudo pericial é claro ao concluir que a parte autora tem necessidades especiais, circunstância que efetivamente obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011); e o laudo sócio-econômico apresentado depõe em favor da comprovação de sua miserabilidade. 4. Para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. 5. Por aplicação analógica do art. 49, II, da Lei 8.213/91, o benefício em análise deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Na sua ausência, há de ser considerada a data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp-1.057.704) e desta Corte (REO-0020830-26.2007.4.01.9199). Na hipótese, todavia, há de ser mantido íntegro o capítulo da sentença que determinou a concessão do benefício a partir da citação, considerando o silêncio da parte autora a respeito, em observância ao princípio que veda o prejuízo em desfavor de quem recorre. 6. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 7. Apelação a que se dá parcial provimento para determinar que a atualização das parcelas atrasadas observe as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.