Reexame necessário. Apelação cível. Previdenciário. Benefício de assistência social. Art. 203, V, da constituição federal. Art. 20 da lei 8.742/93
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/11/2012
- Data de publicação
- 19/03/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000981-25.2005.4.01.3804
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE DEMOSNTRADOS. CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE COMPROVADAS. OUTROS MEIOS DE PROVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. I. O artigo art. 203, V, da Constituição Federal garante benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. II. O laudo pericial é claro ao concluir que o Autor ? brasileiro, solteiro, portador de retardo mental, nascido em 02/10/1965 ? tem necessidades especiais, circunstância que efetivamente obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011). III. A situação de miserabilidade foi devidamente comprovada pelo estudo socioeconômico (fls 104/105). Precedentes do STJ. IV. Remessa oficial de que não se conhece. V. Apelação a que se dá parcial provimento apenas para determinar que a atualização das parcelas atrasadas, desde a data do requerimento administrativo (29/10/2003 - fls. 27), observada a prescrição quinquenal - observe as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, mantida a sentença quanto ao resto.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação.
