JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003425-42.2002.4.01.3802

Reexame necessário. Previdenciário. Benefício de assistência social. Deficiente. Art. 203, V, da constituição federal. Art. 20 da lei 8.742/93

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
08/11/2012
Data de publicação
19/03/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003425-42.2002.4.01.3802

Ementa

REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIENTE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE DEMOSNTRADOS. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA RENDA FAMILIAR. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO A OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. EXCLUSÃO. LEI 10.741/2003, ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. 1. Para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. 2. O artigo art. 203, V, da Constituição Federal garante benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. O laudo pericial é claro ao concluir que a parte autora - do lar, nascida em 17/08/1942, portadora de perda auditiva bilateral, labirintopatia e transtornos relativos à hipertensão arterial - tem necessidades especiais, circunstância que efetivamente obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011); 4. Conforme reiterados precedentes desta Corte, em ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento) incidente apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do eg. STJ, bem como em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Remessa oficial a que se nega provimento. 6. Apelação a que se dá parcial provimento apenas para determinar que a atualização das parcelas atrasadas, desde a data da citação (09.01.2003), conforme a sentença, observada a prescrição quinquenal - respeite as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, mantida a sentença quanto ao resto.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação.