Salário-maternidade. Qualidade de segurada especial. Início de prova material inexistente. Prova testemunhal. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/11/2012
- Data de publicação
- 19/03/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004154-27.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para além de ser um direito social elencado (art. 6º) na Constituição Federal -, a proteção à maternidade se constitui em um dos focos de atendimento da previdência social (art. 201, inciso II). 2. A autora não logrou demonstrar o exercício de atividade rural durante o tempo legalmente exigível para a concessão do benefício pleiteado, pois os documentos por ela trazidos aos autos com esse propósito não são contemporâneos aos fatos alegados, não possuem fé pública ou, ainda, têm a sua validade, para fins de comprovação do alegado tempo de exercício da atividade rural, condicionada à homologação pelo INSS (art. 106, inciso III, da Lei 8.213/91). 3. Informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV atestam o exercício de atividade urbana, restando infirmada, portanto, a condição de rurícola constante dos documentos apresentados. 4. A prova meramente testemunhal é inadmissível para a comprovação da atividade de rurícola, conforme expressamente disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e reforçado pelo enunciado 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação a que se dá provimento para julgar o pedido improcedente.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
