JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007884-27.2005.4.01.3400

Servidor da imprensa nacional. Termo de opção pela gepdin. Lei nº. 11.090/2005. Percepção de vpni. Impossibilidade. Inocorrência de decesso remuneratório

Relator
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
28/11/2012
Data de publicação
21/03/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007884-27.2005.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA IMPRENSA NACIONAL. TERMO DE OPÇÃO PELA GEPDIN. LEI Nº. 11.090/2005. PERCEPÇÃO DE VPNI. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES. 1. A Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN - foi instituída pela Medida Provisória nº 216/2004, art. 32, que condicionou sua percepção à assinatura de termo de opção e renúncia a variadas parcelas remuneratórias, conforme disposto nos §§1º e 2º do dispositivo legal citado. 2. Para fins do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 38 da Medida Provisória nº 216, de 23 de setembro de 2004, não se considera redução de remuneração a renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração, na forma prevista no § 2º do art. 32 da mesma Medida Provisória (art. 9º da Lei 11.034/2004). 3. O art. 9º da MP nº 224/2004 dispôs que não é considerada redução de remuneração a renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração. 4. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, "Consoante orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido à irredutibilidade de cada vantagem pecuniária percebida, e sim à irredutibilidade dos vencimentos, considerados de forma global" (AC 2006.38.01.000518-0/MG, Rel. Juíza Federal Simone Dos Santos Lemos Fernandes (conv), Primeira Turma, DJ de 02/04/2007, p.52, AC 0007889-49.2005.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.937 de 17/02/2012)

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