Partilhamento de pensão por morte. Impossibilidade. Casamento. Concubinato adulterino. Integralização de quota. Provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO JOSE ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 28/11/2012
- Data de publicação
- 21/03/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026520-44.2001.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PARTILHAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. CASAMENTO. CONCUBINATO ADULTERINO. INTEGRALIZAÇÃO DE QUOTA. PROVIMENTO. 1. A proteção da lei previdenciária submete-se ao reconhecimento da união estável, que exige que ambos (segurado e companheira) sejam solteiros, separados de fato ou judicialmente, divorciados ou viúvos, além de conviverem em uma entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto. Assim, estão excluídas as situações de concomitância, de simultaneidade de relação marital e de concubinato, como a da hipótese em questão. Precedentes. 2. A concubina não tem direito a dividir pensão com viúva. (RE 590779). 3. A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores e pensionistas torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: presença de boa-fé do servidor; ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada e interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. 4. Tendo em vista o óbito da autora, o INSS fica condenado a pagar as diferenças decorrentes da integralização da pensão da data de sua concessão à concubina (DIB 24/03/2000) até 24/09/2009 (fl. 332), data do falecimento da apelante.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por maioria
- deu provimento ao recurso.
