Suframa. Processo produtivo básico. Incentivo fiscal. DL. N. 288/67. Interrupção de produção
- Relator
- JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 22/03/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002572-35.1998.4.01.3200
Ementa
TRIBUTÁRIO. SUFRAMA. PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO. INCENTIVO FISCAL. DL. N. 288/67. INTERRUPÇÃO DE PRODUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PORTARIA PELA SUFRAMA CANCELANDO O LAUDO TÉCNICO DO PRODUTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo o art. 7º, do Decreto-lei nº 288/67, alterado pela Lei nº 8.387/92, o cumprimento do processo produtivo básico é condição para o gozo dos incentivos fiscais ali previstos. 2. Segundo prova pericial, não restou comprovado o atendimento do nível de industrialização local compatível com o processo produtivo básico para os produtos da autora no período de 30.06.93 a 05.08.94, devendo ser mantido o auto de infração, o qual constatou o não atendimento do processo produtivo básico e o conseqüente gozo indevido de incentivos fiscais no período citado. 3. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa quando da expedição da portaria que cancelou o Laudo Técnico do Produto. Não noticia a autora que tenha agido na via própria em face da referida portaria, não tendo juntado aos autos prova de que tenha havido irregularidade formal no procedimento de sua emissão, ônus que lhe cabia. Note-se que a questão é prejudicial, não constando a SUFRAMA na relação processual. A alegação de cerceamento de defesa, portanto, como as demais, desacompanhada de elementos de provas não pode ser acatada. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento a apelação.
