Execução fiscal -multa administrativa - Prescrição - Prazo - Decreto nº 20.910/32 - Princípio da simetria - Admissibilidade - Decretação de ofício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 22/03/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015272-16.1998.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL -MULTA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - PRAZO - DECRETO Nº 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - ADMISSIBILIDADE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 219, § 5º - PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE - DEMORA NÃO ATRIBUÍDA, EXCLUSIVAMENTE, AO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 314 - APLICABILIDADE. a)Decurso - Apelação em Execução Fiscal. b)Decisão de origem - Reconhecimento da prescrição. 1 - "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 314.) 2 - "A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente." (REsp nº 697.270/RS - Rel. Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.) 3 - Multa decorrente de infração administrativa não é tributo, nem decorre de obrigação de natureza civil, não lhe sendo aplicável, portanto, o prazo de prescrição previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional ou o inserto no Código Civil, mas o estabelecido, pelo Princípio da Simetria, no Decreto nº 20.910, de 06/01/1932, 05 (cinco) anos. 4 - Não tendo o Débito cobrado, multa, natureza tributária, nem decorrido de obrigação civil, não lhe é aplicável o prazo de prescrição do Código Tributário Nacional ou o previsto no Código Civil, mas, pelo Princípio da Simetria, por ser sanção resultante de infração administrativa, o estabelecido no Decreto nº 20.910/32. (REsp nº 623.023/RJ - Rel. Min. Eliana Calmon - STJ - 2ª Turma - UNÂNIME; AC nº 2003.41.00.003948-6/RO - Rel. Juiz Federal Convocado Rafael Paulo Soares Pinto - TRF/1ª Região - 7ª Turma - UNÂNIME; AC nº 2007.01.00.045317-8/PA - Rel. Desembargador Federal Catão Alves - TRF/1ª Região - 7ª Turma - UNÂNIME.) 5 - Ajuizada a Execução em 08/10/1998, feita a citação em 11/01/1999, não localizados bens penhoráveis, deferida suspensão em 20/4/2001 e paralisado o processo sem diligências do credor para seu prosseguimento até 04/8/2009, consumou-se a prescrição. 6 - Apelação denegada. 7 - Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação.
