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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002292-54.2004.4.01.3200

Suframa. Guias de importação. Controle de internamentos na zona franca de manaus. Natureza jurídica de taxa. Prescrição. Tese dos cinco mais cinco

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
30/11/2012
Data de publicação
22/03/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002292-54.2004.4.01.3200

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUFRAMA. GUIAS DE IMPORTAÇÃO. CONTROLE DE INTERNAMENTOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. PRESCRIÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. FIXAÇÃO POR PORTARIA ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1. A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005 - após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566.621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). 2. Mantida a prescrição decenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 28/4/1999. 3. As exações exigidas pela SUFRAMA têm natureza de taxa, conforme reconhecido pelo Pleno do STF, e, por conseguinte, afigura-se ilegal sua instituição por portaria. (RE 556.854, rel. ministra Carmen Lúcia, DJ de 11/10/2011). 4. Nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC). Fixados com equidade, devem ser mantidos. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.