Suframa. Guias de importação. Controle de internamentos na zona franca de manaus. Natureza jurídica de taxa. Prescrição. Tese dos cinco mais cinco
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 30/11/2012
- Data de publicação
- 22/03/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002292-54.2004.4.01.3200
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUFRAMA. GUIAS DE IMPORTAÇÃO. CONTROLE DE INTERNAMENTOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. PRESCRIÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. FIXAÇÃO POR PORTARIA ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1. A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005 - após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566.621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). 2. Mantida a prescrição decenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 28/4/1999. 3. As exações exigidas pela SUFRAMA têm natureza de taxa, conforme reconhecido pelo Pleno do STF, e, por conseguinte, afigura-se ilegal sua instituição por portaria. (RE 556.854, rel. ministra Carmen Lúcia, DJ de 11/10/2011). 4. Nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC). Fixados com equidade, devem ser mantidos. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
