Suframa. Incentivos fiscais. Natureza dos bens fabricados pelo impetrante - Caixa eletrônica. Resolução suframa. Condições
- Relator
- JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 22/03/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012057-54.2001.4.01.3200
Ementa
TRIBUTÁRIO. SUFRAMA. INCENTIVOS FISCAIS. NATUREZA DOS BENS FABRICADOS PELO IMPETRANTE - CAIXA ELETRÔNICA. RESOLUÇÃO SUFRAMA. CONDIÇÕES. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS PARA CAIXAS REGISTRADORAS E BALANÇAS ELETRÔNICAS - PROJETO INCENTIVADO APROVADO: ISENÇÃO ONEROSA (CF, ART. 40) - ALÍQUOTA REDUZIDA (ISENÇÃO PARCIAL) - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE: IMPOSSIBILIDADE - ATO JURÍDICO PERFEITO - DIREITO ADQUIRIDO (ART. 178 CTN) - CONFIANÇA MÚTUA PROTEGIDA - BOA FÉ OBJETIVA. 1. "Aprovado o projeto industrial de empresa instalada na Zona Franca de Manaus pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, com expedição de Resolução, aplicando a redução de alíquota do Imposto de Importação (DL n. 288/67. art. 7º, §§ 4º e 7º), em função de determinadas condições e para determinada finalidade e por prazo certo, nos termos do art. 40 do ADCT CF/88, tem-se caracterizada isenção fiscal parcial a título oneroso. 2. Não existindo, à época em que aplicada pela Resolução da SUFRAMA a redução do Imposto de Importação para produção de caixas registradoras e balanças eletrônicas, qualquer norma legal definindo tais produtos e seus insumos como "produtos de informática ", a posterior classificação desses produtos como de informática não é justa causa jurídica suficiente à revogação do incentivo fiscal concedido a título oneroso, que, incorporando-se ao patrimônio do contribuinte, configura ato jurídico perfeito e constitui direito adquirido.(...)". (AC 0010797-39.2001.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.168 de 04/06/2010) 2. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
