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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009150-05.2011.4.01.9199

Aposentadoria rural por idade. Prova documental. Imóvel rural com área superior a 04 (quatro) módulos fiscais. Depoimento testemunhal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
28/11/2012
Data de publicação
26/03/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009150-05.2011.4.01.9199

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL. IMÓVEL RURAL COM ÁREA SUPERIOR A 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. SÚMULAS 149/STJ e 27/TRF-1ª REGIÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA. 1. Não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, vez ser a parte autora proprietária de imóvel rural, cuja área total é superior a 04 módulos fiscais, ou seja, não se enquadrando na definição de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, "a", 1, da Lei 8213/91, que o define como aquele que exerce atividade agropecuária, em regime de economia familiar, em área de até 04 (quatro) módulos fiscais. 2. A atividade desenvolvida pela autora em sua propriedade rural vai além da produção necessária para a subsistência, o que afasta a caracterização da definição de regime de economia familiar, albergado pelo artigo 11, inciso VII, § 1º, da Lei 8.213/91. 3. A produção de prova exclusivamente testemunhal é insuficiente à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, nos termos das Súmulas 149 do STJ e 27 deste Tribunal. 4. A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, previsto nos arts. 143 e 11, VII, ambos da Lei 8.213/91, porquanto as provas documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola. 5. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.