JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0052147-08.2008.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Trabalhador(a) rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Comprovação da incapacidade por laudo oficial. Termo inicial

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
14/11/2012
Data de publicação
26/03/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0052147-08.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO OFICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha - início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, e ainda a incapacidade para o exercício de atividade laboral - mostrou-se correta a sentença que acolheu o pedido nesse sentido deduzido. 2. Termo inicial conforme estipulação sentencial, cuja manutenção se faz necessária, à luz do quanto estipulado no item "a" da parte final do voto. 3. Correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09. 4. Juros de mora arbitrados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando ficam reduzidos para 0,5% ao mês. 5. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 6. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 7. Em qualquer das hipóteses supra fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 8. Apelação e remessa parcialmente providas.

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