JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0031408-27.1999.4.01.3800

Responsabilidade civil do estado. Erro médico. Danos materias e morais. Denunciação da lide. Não obrigatoriedade. Honorários de sucumbência. Responsabilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
01/10/2012
Data de publicação
16/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0031408-27.1999.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DENUNCIANTE. I - Nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6º), a denunciação à lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo não é obrigatória. Precedentes do e. STJ. II - "A denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional. Haveria em um mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva referente à lide originária, a necessidade da verificação da responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual ressarcimento do particular. Ademais, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide". (RESP 200802054644, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/11/2009.) III - Não destoa da orientação jurisprudencial pátria o entendimento da r. sentença de que, na análise do caso concreto, e diante da faculdade inerente a tal intervenção de terceiro, decidiu pela sua extinção (CPC, 267,I). IV - "Nas hipóteses de denunciação facultativa em que o réu se antecipa e instaura a lide secundária sem a solução da principal ele deverá arcar com os encargos sucumbenciais, porquanto ajuizou a ação incidental, por ato voluntário, visto que não teria nenhum prejuízo em aguardar o trânsito em julgado da lide proposta contra ele para se fosse o caso promover a ação regressiva contra o terceiro." (REsp 258.335/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 21/03/2005, p. 305) V - Em sendo hipótese de denunciação facultativa, e tendo a Universidade/apelante optado por denunciar à lide o médico, preposto seu, deve ela arcar com a responsabilidade dos honorários de sucumbência dessa relação processual instalada incidentalmente no bojo da demanda principal, contra si movida para reparação de danos morais e materiais. VI - O arbitramento da verba honorária, na presente hipótese, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se proporcional à complexidade da matéria posta, em atendimento ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, ajustando-se à realidade das demandas similares examinadas por este Tribunal. VII - Apelação da Universidade Federal do Paraná a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da Universidade Federal do Paraná.