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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0028970-15.2009.4.01.3400

Admnistrativo. Mandado de segurança. Ato da secretaria de educação superior mec. Ilegalidade no procedimento administrativo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
01/10/2012
Data de publicação
16/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0028970-15.2009.4.01.3400

Ementa

ADMNISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR MEC. ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. QUEBRA DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. I - Inocorrência de quebra do princípio de Separação dos Poderes, pois é atribuição do judiciário examinar a legalidade seja do conteúdo do ato vinculado, seja a legalidade da formalidade procedimental. II - Devido processo legal, princípio que exige no procedimento da Administração, a Portaria instauradora, apontando a imputação/acusação a ser apurada. Produção de prova sujeita ao contraditório. Intimações dos atos processuais com correta e clara indicação do local, do dia e da hora em que serão realizados. Ausentes tais elementos óbvio que há patente ilegalidade formal no procedimento a demonstrar sua nulidade. III - Apurado fato aparentemente em desconformidade com as regras e regulamentos de regência, apenas em relação a um curso, não podem ser descredenciados treze cursos. IV - Caracterizadas e demonstradas as ilegalidades apontadas, não se justifica descredenciamento ou cancelamento de cursos, por nulidade ab initio do ato administrativo revocatório. V - Sentença concessiva de segurança confirmada. Nulidade do Ato/Despacho sob n. 56/2009-CGSUP/DESUP/SESU/MEC de 12.08.2009 decretada. VI - Apelação da União e remessa oficial não providas. Perda de efeito de medida liminar parcialmente concedida em favor da União, nos autos da ação cautelar originária.

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  • Decisão: A Turma
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