Ação de rito ordinário. Agravos retidos. Não conhecimento. Concurso público. Nomeação e posse. Acumulação de cargos públicos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 01/10/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022577-74.2009.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AGRAVOS RETIDOS. NÃO CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ESPECIALISTA EM ATIVIDADES HOSPITALARES - ENFERMAGEM GERAL. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO 1. Não se conhece de agravos retidos interpostos contra decisões interlocutórias quando não requerida expressamente a apreciação nas razões dos recursos, a teor do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2. O impedimento à acumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, "a", "b" e "c", da Constituição Federal. 3. Havendo compatibilidade de horários, é possível a cumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde. Precedentes do TRF. 4. Falta respaldo jurídico ao ato da Administração que veda a acumulação de cargos apenas por totalizar a jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais, sem averiguar a situação concreta (art. 37, XVI, da CF; art. 118, da Lei n. 8.112/90). 5. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 1.000,00 (mil reais), à vista dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 20 § 3º do CPC, e considerando que se trata de causa de baixa complexidade e eminentemente de direito e que não houve produção de prova na fase de instrução. 6. Não se conhece dos agravos retidos. Nega-se provimento ao recurso adesivo e dá-se parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu dos agravos retidos
- negou provimento ao recurso adesivo e deu parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial
- nos termos do voto do Relator.
